O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada.
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Discute-se a possibilidade, ou não, de o 13º salário (sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias) integrar o salário de benefício, mesmo após a vigência da Lei n. 8.870/1994, cuja alteração redacional dos arts. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/1991 e 29, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 resultou na vedação desse cômputo. A resposta a ser dada é a de que os critérios para cálculo dos benefícios previdenciários devem observar a lei vigente à data de sua concessão. Nesse sentido, confiram-se: REsp 1.369.832-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 7/8/2013 e AgInt no AREsp 891.155-SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/5/2016. Assim sendo, se o segurado instituidor somente reuniu as condições para obter o benefício previdenciário, após a vigência da Lei n. 8.870/1994 (16 de abril de 1994), não pode pretender que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) observe legislação anterior. É desimportante, para tal conclusão, que o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício esteja, total ou parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada. O que importa é que, se as condições para percepção do benefício somente foram atendidas, posteriormente, a lei a se aplicar é aquela vigente à data do início do benefício. Frise-se, ao fim, que a denominada aplicação conjunta de normas – tal como pretendido pelo segurado, no intuito de extrair de dois regimes legais o regramento que lhe traz maior vantagem –, é inadmitida pela orientação pacífica desta Corte Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes: REsp 1.106.893-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2009; AgRg no REsp 967.047-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/2/2011 e AgRg no REsp 1.213.185-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 16/8/2011.
Decisão publicada no Informativo 603 do STJ - 2017
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